O motivo de sua preocupação é com a qualidade do material colhido e por fim com o resultado; uma colheita ruim vai gerar um resultado falso e isto poderá prejudicar o cliente daquele posto de saúde.
Depois de mostrar sua preocupação perguntou-me se a colheita de material seria ato privativo de médico. No momento em que falávamos não pude dar resposta porque precisava ler a respeito do assunto e eventualmente consultar aos conselheiros mais experientes do CRM. Antes de falar com os conselheiros fui a leitura da "RESOLUÇÃO CFM nº 1.627/2001" onde na exposição de motivos há uma parte que fala do "alcance dos atos médicos" e lá diz o seguinte:
"Nem sempre os atos médicos se restringem à realização de procedimentos médicos mais conhecidos como tal. Como sucede com consultas e operações cirúrgicas. Porque, como já se disse, os atos médicos não incluem apenas os procedimentos exclusivamente médicos ou privativos de médicos, mas os atos e procedimentos tipicamente médicos que podem ser compartilhados com outros profissionais, em virtude de sua natureza ou de definição legal. Atos tipicamente médicos, mas não exclusivos da Medicina, podem ser compartilhados com agentes de outras profissões. E os médicos podem realizar alguns procedimentos típicos de outras profissões.
Como exemplo à assertiva acima, temos que muitas cirurgias buco-maxilo-faciais podem ser legalmente praticadas por médicos e por cirurgiões dentistas; a psicoterapia, entre nós, é compartilhada por médicos e psicólogos; procedimentos como injeções parenterais, curativos em lesões superficiais, colheita de material para exame mediante técnicas invasivas são compartilhados por médicos e por enfermeiros. Os médicos e os veterinários compartilham a capacidade de exercer inúmeros procedimentos, variando apenas o objeto de sua aplicação".
[a parte em itálico é por minha conta - parece que esta parte choca com o que é descrito abaixo como ato privativo de médico]
Mais abaixo na mesma resolução lê-se o seguinte:
"Modalidades de atos médicos
Os atos tipicamente médicos, mas compartilhados com agentes de outras profissões, são:
Os atos tipicamente médicos, mas compartilhados com agentes de outras profissões, são:
1. Realização de atos profiláticos de enfermidade ou procedimentos higiênicos que possam ser ou vir a ser fomentadores de bem-estar individual ou coletivo;
2. Realização de procedimentos profiláticos ou reabilitadores que não impliquem em diagnosticar enfermidades ou realizar procedimentos terapêuticos e procedimentos diagnósticos;
3. Realização de exames subsidiários complementares do diagnóstico médico, nos termos da lei.
Por outro lado, os procedimentos profissionais privativos dos médicos são os seguintes:
a. diagnóstico de enfermidades e indicação e realização de procedimentos terapêuticos e diagnósticos em enfermos;
b. elaboração da história clínica (história da doença e anamnese), relatórios de exames e os respectivos laudos;
c. execução e solicitação de exames físicos, psíquicos e complementares visando ao diagnóstico de enfermidades ou ao acompanhamento terapêutico;
d. pedido, indicação, realização ou execução, interpretação, laudos e valorização de exames principais, subsidiários e complementares ou quaisquer outros procedimentos destinados ao diagnóstico médico, para os quais os médicos estejam devidamente capacitados e habilitados;
e. realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica, profilática, terapêutica ou de reabilitação que impliquem em algum procedimento diagnóstico ou terapêutico;
f. realização de perícias administrativas, cíveis ou penais em sua área de competência;
g. acompanhamento, assessoria, avaliação e controle da assistência aos enfermos padecentes de qualquer enfermidade;
h. indicação e execução de medidas de reabilitação em pessoas prejudicadas por enfermidade;
i. exercer a direção de serviços médicos;
j. planejamento, execução, controle, supervisão e auditoria de serviços médico-sanitários oficiais ou privados;
k. ensinar as disciplinas médicas ou outras matérias relacionadas com sua atividade profissional".
Da leitura acima chego a conclusão de que é procedente a preocupação do Dr. Tavares; e esta preocupação deve ser tanto pela qualidade do serviço oferecido à população quanto também pela preservação do mercado médico aos médicos regular e legalmente habilitados.
Apreciaria comentários a respeito do assunto.
Abraço a todos. Votos de um Novo Ano Feliz!

3 comentários:
Particularmente, não vejo problema em um profissional de enfermagem realizar a coleta deste tipo de material, desde que o enfermeiro esteja bem orientado para tal. Permite que o médico possua mais tempo e disponibilidade para realizar uma atendimento digno e prestativo aos que procuram o Posto de Atendimento.
Caberia ao Dr. Tavares ou ao responsável pelo Posto de Atendimento a elaboração desta instrução e o registro por meio de algum instrumento legal de que foi concedida a instrução do profissional de enfermagem quanto ao correto procedimento de coleta.
Afinal, se técnicos de enfermagem e laboratoristas colhem sangue venoso nas enfermarias dos hospitais e nos laboratórios, porque um enfermeiro instruído devidamente não pode efetuar a coleta no caso deste exame?
Quanto a questão da manutenção do mercado médico, esta não é uma justificativa que considero válida, pois senão qual seria o motivo de não ter um ginecologista no referido posto? Será pela falta de profissional ou porque o posto não oferece infra-estrutura, física e financeira, que interesse a algum dos muitos profissionais formados a cada ano exerça lá suas atividades?
Eis minha contribuição ao debate que considero pertinente.
Do teu ex-aluno,
Fábio Urnau
Como podem os enfermeiros se intitularem "doutores", como pretende a sua classe de trabalhadores? Como fica o doutor médico, então todos que entrão no hospital são doutores. Eu posso discutir todas as leis!!!
Dr.Miguel Coelho
OAB/RS 74502
REAFIRMO O POST DOUTORES SÃO OS ADVOGADOS E OS DOUTORADOS.
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